Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

AULA: fato gerador tributário


FATO GERADOR
Fato gerador é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.
Possui dois aspectos: O primeiro, temos o fato gerador no sentido de concepção abstrata, de descrição em tese, feita pela lei, de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária (se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y).
O segundo, temos o fato gerador no sentido de ocorrência concreta, existente no mundo real, conforme foi descrito na lei (o fato X ocorreu, deu-se, portanto, a incidência do tributo Y).
O professor Celso Ribeiro Bastos, observa que é comum esta duplicidade de aspectos, “O Direito apresenta sempre dois ângulos ou faceta; o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado.”
Alguns doutrinadores criticam a expressão fato gerador, considerando-a ambígua e insuficiente.
No lugar de fato gerador abstrato, ou em tese, preferem estes autores usar as expressões hipóteses de incidência tributária ou hipótese tributária.
E, para designar o fato gerador em sentido concreto, ou seja, de fato ou situação que já ocorreu, foram propostas, entre outras, as expressões “hipóteses de incidência realizada”, “fato imponível”, “fato jurídico tributário”.
Contudo, a expressão utilizada pelo Código Tributário Nacional é a de fato gerador.
Referido fato pode ser visto sob vários aspectos:
Quanto à modalidade, pode referir-se à obrigação principal (pagar tributo) ou à uma acessória (escriturar livros, por exemplo), podendo ser instantâneo (originado de um só fato, como o ICMS ou o IPI), complexo (resultante de vários fatos, como o IR que é apreciado dentro de um certo período), ou continuado (renovado a cada exercício financeiro, como o IPTU).
O aspecto pessoal refere-se aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. O sujeito passivo pode ser contribuinte (vinculação direta) ou o responsável (vinculação indireta).
O aspecto material refere-se aos dados objetivos do fato gerador.
No aspecto temporal verifica-se o momento em que é gerado o tributo. No aspecto espacial, o lugar em que se dá a ocorrência.
No aspecto quantitativo dá-se a fixação da base de cálculo do tributo e da alíquota que incidirá sobre a base.

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