Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

IMUNIDADE - ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA: características


NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
São institutos jurídicos que se identificam entre si, pois todas eles, embora por justificativas diferentes, levam ao mesmo resultado econômico, ou seja, a impossibilidade de se exigir de determinada pessoa o cumprimento da obrigação tributária, consistente na entrega de dinheiro ao Fisco.
NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal define ou descreve hipoteticamente os fatos ou situações de fatos sobre os quais os legisladores podem instituir, “in abstracto”, determinados tributos (hipóteses constitucionais de incidência).
Todos os fatos e situações de fato não compreendidos ou abrangidos nessas descrições hipotéticas feitas pelo texto constitucional encontram-se no campo da “não-incidência tributária”.
Por força da não-incidência, o legislador tributário não pode prever mediante atividade legislativa que determinado fato ou situação de fato será tributado, porque este se encontra fora da hipótese constitucional de incidência prevista na Constituição Federal, delimitadora de sua competência tributária.
Exemplos: A União é competente para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR – art. 153, III, da CF c.c. o art. 43 do CTN); eventuais indenizações patrimoniais, apesar de representarem ingressos de valores para quem as recebe, encontram-se fora do campo da incidência do IR, pois a indenização somente restabelece, em tese, o valor do patrimônio anteriormente perdido, não se subsumindo ao conceito de acréscimo patrimonial das rendas e proventos de qualquer natureza. Indenizações patrimoniais encontram-se fora do campo de incidência do IR, ou, em outras palavras, no denominado campo de não-incidência do IR.
Os Estados e o Distrito Federal são competentes para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS – art. 155, II, da CF, c/c a LC nº 87, de 13 de setembro de 1996); eventuais operações de circulação de bens do ativo fixo (uma indústria de alimentos resolve modernizar sua linha de produção e, para tanto, promove vendas esporádicas de algumas máquinas e equipamentos usados) encontram-se foram do campo de incidência do ICMS, pois bens do ativo fixo não se confundem não se confundem com mercadorias (no caso da indústria de alimentos, apenas os produtos alimentícios por ela fabricados e comercializados caracterizam-se, pela habitualidade, pelo volume e pelo próprio objetivo empresarial, como mercadorias). Dessa forma, diz-se que as operações de circulação de ativos fixos encontram-se fora do campo de incidência do ICMS, ou melhor, no seu campo de “não-incidência”.
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Encontram seus fundamentos diretamente na Constituição Federal, mas, diferentemente da não-incidência, elas decorrem de previsão expressa contida no texto constitucional.
O poder constituinte dá ao legislador determinada competência tributária com uma mão e simultaneamente retira-lhe parcela dessa mesma competência tributária com a outra. A imunidade tributária pode ser ilustrada como a “outra mão do poder constituinte” que retira parcialmente a competência tributária então conferida.
Por exemplo: de acordo com o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão; ao mesmo tempo em que a CF confere competência tributária à União para a instituição e cobrança de II e IPI (CF, art. 153, I e IV), e aos Estados e ao Distrito Federal de ICMS (CF, art. 155, II), o próprio texto constitucional retira-lhes a competência tributária para a instituição e cobrança desses mesmos impostos sobre livros,jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão por intermédio da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF.
As imunidades tributárias são consideradas limitações constitucionais à competência tributária, visto que limitam ou neutralizam, por expressa disposição do texto constitucional, as competências tributárias dos entes políticos.
Conforme ensina Roque Antonio Carrazza: “Sempre que a Constituição estabelece uma imunidade, está, em última análise, indicando a incompetência das pessoas políticas para legislarem acerca daquele fato determinado. Impõe-lhes, de conseguinte, o dever de se absterem de tributar, sob pena de irremissível inconstitucionalidade”.
Imunidade recíproca (ou das pessoas políticas) quanto aos impostos: O artigo 150, VI, “a”, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressalte-se que essa imunidade alcança apenas os impostos (tributos não vinculados a qualquer atividade estatal). Os entes políticos não estão impedidos de tributar o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, mediante taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições que se encontrem no âmbito de suas respectivas competências tributárias.
Imunidades de templos de qualquer culto quanto aos impostos: O artigo 150, VI, “b”, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. O parágrafo 4º desse artigo complementa referido dispositivo, estabelecendo que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. A expressão templo utilizada pela CF não se confunde com a edificação, mas representa tudo aquilo que esteja ligado à atividade religiosa e seja relacionado a suas finalidades essenciais. Assim, por exemplo, as rendas provenientes de atividades religiosas ou de contribuições espontâneas de seus membros, bem como os imóveis destinados à residência dos religiosos (casa paroquial, convento), estão imunes de impostos.
Imunidade de partidos políticos (e de suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quanto aos impostos: O artigo 150, VI, “c”, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O parágrafo 4º do artigo complementa, estabelecendo que a imunidade tributária dessas entidades compreende somente o patrimônio, rendas e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.
Imunidade de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, quanto aos impostos: O artigo 150, VI, “d”, da CF, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade em questão é corolário das liberdades de pensamento e de imprensa, estimulando a circulação de informações e promovendo a difusão da cultura. A Constituição Federal não impõe restrição alguma ao conteúdo editorial dos livros, jornais ou periódicos para efeito de aplicação da imunidade (ex: mesmo livros, jornais ou periódicos de conteúdo pornográfico são imunes da tributação por meio de impostos).
IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Afora as imunidades gerais do artigo 150, VI, da CF, existem no texto constitucional as imunidades ditas “específicas”, aplicáveis, cada uma delas, a determinados tributos (dentre eles alguns impostos) e a certos fatos ou situações também mais restritas.
Contribuições sociais e CIDEs sobre receitas de exportação: segundo o artigo 149, parágrafo 2º, da CF, as receitas decorrentes de exportação são imunes das contribuições sociais (PIS e COFINS – contribuição destinada à seguridade social, incidentes sobre a receita ou o faturamento, cobrada das pessoas jurídicas de direito privado em geral) e das contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDEs. O fundamento para esta imunidade é evitar, dentro do possível, a exportação de tributos que encareceriam o produto nacional, ameaçando a competitividade no mercado internacional.
IPI sobre as exportações: o artigo 153, parágrafo 3º, III, da CF, determina que são imunes do IPI os produtos industrializados destinados ao exterior. Produtos industrializados pressupõem agregação de valor por parte da indústria local, fator essencial para a geração de superávit na balança comercial de qualquer país. Tributar pelo IPI o produto industrializado no Brasil e destinado à exportação significaria retirar a competitividade da indústria nacional no já concorrido e difícil mercado internacional.
ITR sobre pequenas glebas rurais: o artigo 153, parágrafo 4º, II, da CF, determina que são imunes do ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A isenção tem por fim estimular a criação de empregos na área rural.
Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial: De acordo com o artigo 153, parágrafo 5º, combinado com o artigo 155, parágrafo 2º, X, “c”, da CF, o outro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, é imune a todos os tributos, exceto ao IOF devido na operação de origem.
ICMS sobre exportações: o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, da CF, determina que são imunes do ICMS as operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
ICMS sobre operações interestaduais com petróleo e energia elétrica, imunidade sobre rádio e televisão de recepção livre e gratuita, ITBI sobre direitos reais de garantia (hipoteca e anticrese), ITBI sobre imóveis e direitos reais integrados ao patrimônio de pessoas jurídicas, Desapropriação para reforma agrária.
ISENÇÕES
Somente a lei, em sentido formal, pode estabelecer as hipóteses de isenção tributária (CTN, art. 97, VI, c.c. o art. 176).
O artigo 150, parágrafo 6º, da CF, determina que a lei federal, estadual ou municipal que conceder a isenção deve ser específica, regulando exclusivamente a isenção ou o correspondente tributo ou contribuição.
É inconcebível a isenção geral e universal, a de todos os tributos, por isso mesmo que ela, no mundo contemporâneo, não é privilégio de classe ou de pessoas, mas uma política de aplicação da regra da capacidade contributiva ou de incentivos a determinadas atividades, que o Estado visa a incrementar pela conveniência pública.
O artigo 175 do CTN dispõe que a isenção representa uma hipótese de exclusão do crédito tributário.(Fonte:www.ebah.com.br)

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