Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

AULA: lançamento tributário


LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O artigo 142 do CTN preceitua: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Deve ser ressaltado que o lançamento é atividade privativa da administração pública (Fisco).
A explicação se faz necessária pelo fato de existir três modalidades de lançamento (por ofício, declaração ou homologação), nas quais pode haver um grau maior ou menor de cooperação do contribuinte. Por outro lado, tal cooperação não retira da autoridade pública administrativa (Fisco) a competência exclusiva para efetivar ou concluir o lançamento.
O parágrafo único do art. 142 do CTN dispõe: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dispositivo legal semelhante encontramos também na parte final do art. 3º do CTN, que, ao conceituar tributo, dispõe ser este cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Atividade administrativa “vinculada” é aquela na qual o agente público, representante do Fisco, não pode fazer nenhuma espécie de julgamento sobre a conveniência ou oportunidade de se efetuar o lançamento do tributo. Verificada por ele a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previsto em lei, o tributo deve ser necessariamente cobrado por meio do procedimento administrativo do lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. O Fisco deve ater-se tanto ao conteúdo quanto à forma previstos em lei para a condução do procedimento de lançamento tributário.
O rigorismo legal e a responsabilidade funcional na constituição do crédito tributário por meio de lançamento também se encontram presentes nas hipóteses de modificação ou extinção do crédito tributário, bem como da suspensão ou exclusão de sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 141 do CTN: “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O art. 142 do CTN define a natureza jurídica do lançamento como um procedimento administrativo, isto é, uma sucessão ou seqüência de atos administrativos visando à mesma finalidade, qual seja, constituir o crédito tributário.
Lançamento tributário é o procedimento administrativo que confere liquidez e certeza à prestação da obrigação tributária, apurando o efetivo valor em dinheiro que o sujeito passivo deve entregar ao tesouro público. É, ainda, condição para que o Fisco possa iniciar a cobrança administrativa do crédito tributário contra o sujeito passivo.
MODALIDADES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
A legislação prevê três modalidades diferentes de lançamento tributário: 1ª) direto, ou por ofício; 2ª) misto, ou por declaração; e, 3ª) autolançamento ou lançamento por homologação.
Deve ser lembrado que o lançamento tributário, independentemente de sua modalidade, não se aperfeiçoa sem a intervenção da autoridade administrativa (Fisco). As diferenças entre as modalidades de lançamento decorrem da intensidade e do momento em que a intervenção da autoridade administrativa deve, por lei, ocorrer.
LANÇAMENTO DIRETO OU POR OFÍCIO
A autoridade administrativa já dispõe, em cadastros prévios sob seu controle, dos elementos necessários à determinação do valor do crédito tributário (sujeito passivo, base de cálculo e alíquota), enviando, à época da ocorrência do fato gerador, uma notificação de lançamento ao contribuinte, já com o apontamento do valor do crédito tributário. Exemplos: IPTU e IPVA (art. 149, I, CTN).
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Também se considera lançamento de ofício a lavratura de auto de infração e imposição de multa e a notificação de lançamento pela autoridade administrativa contra o sujeito passivo que, no entendimento do Fisco, deixa de cumprir com qualquer obrigação tributária principal ou acessória.
O auto de infração e imposição de multa pode ser lavrado pela autoridade pública independentemente de o tributo ou a contribuição deverem ser originalmente lançados de ofício, por declaração ou por homologação (art. 149 CTN).
Ou seja, o lançamento efetuado de forma irregular em qualquer de suas modalidades confere legitimidade para que, dentro do prazo decadencial de 5 anos, o lançamento ocorra de ofício, mediante a lavratura de auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento.
Dispondo sobre essa modalidade de lançamento, temos ainda o art. 148 do CTN: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO
Neste tipo de lançamento o sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações para a Fazenda Pública que, depois, efetuará o lançamento. Exemplo, como era o IR, quando o contribuinte remetia as informações e o Fisco efetuava o lançamento, informando o valor a pagar. Mas, atualmente, o IR passou a ser calculado pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação.
É previsto no art. 147 do CTN: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”.
AUTOLANÇAMENTO OU LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Encontra-se definido no artigo 150 do CTN: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
A participação do sujeito passivo é ainda maior. Além de prestar informações, deve também pagar antecipadamente o tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente, o Fisco faz o lançamento dito homologatório, concordando, ou não, como ocorre no IPI, ICMS e atualmente no IR.
O pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob a condição resolutória de posterior homologação (art. 150, parágrafo 1º, CTN).
O lançamento por homologação é conhecido como autolançamento, mas o termo é impreciso tendo em vista que o lançamento é um procedimento administrativo vinculado, privativo da Administração.
Não havendo outro prazo especial em lei, a homologação deverá ocorrer em cinco anos, contados da data do fato gerador. Expirado esse lapso, considera-se homologado o crédito (homologação tácita), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou coação (art. 150, parágrafo 4º, CTN).
(Fonte:ebah.com.br)

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