Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Ainda a questão do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de impostos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu não rever sua última decisão a respeito do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes. Depois de a Corte alterar sua jurisprudência sobre o assunto para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados – a partir de embargos de declaração – levantaram argumentos ousados para tentar fazer o STJ voltar atrás. Mas a tese, por ora, não prosperou.

Em um rápido julgamento, a maioria dos ministros da 1ª Seção entendeu que, como a decisão do Supremo teve repercussão geral, o STJ deveria segui-la. Além disso, afastaram a tese – formulada no recurso por três escritórios de advocacia – de que o Supremo, ao decidir pela inconstitucionalidade da retroatividade da lei complementar, não teria definido o marco inicial da norma. De acordo com o relator, Mauro Campbell, a maioria dos ministros do STF acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, relatora do caso.

Pela ementa do julgamento do STF, realizado em outubro de 2011, ficou definido que o prazo de cinco anos vale para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei complementar. Até então, o STJ entendia que o marco seria o pagamento indevido dos tributos. A interpretação era mais vantajosa para os contribuintes que ingressaram com ações depois de 9 de junho de 2005 para buscar recolhimentos feitos antes dessa data.

A alegação, levantada no recurso, foi de que o Supremo não teria limitado os efeitos da inconstitucionalidade com o quórum exigido. O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, prevê que o STF pode, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único ministro a aceitar a tese. “Não houve oito votos dos ministros do Supremo no sentido de dizer que essa redução de prazo apanhava os prazos em fluência”, disse durante o julgamento.

Um dos advogados que assinaram os embargos, Hernani Zanin Júnior, recorreu novamente da decisão no STJ. Segundo ele, a questão do marco temporal é secundária e não foi decidida em repercussão geral. “Por isso, ela não pode produzir efeitos sobre o Judiciário como supõe o STJ”, afirmou.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, há possibilidade ainda de se recorrer ao Supremo por meio de recurso extraordinário ou ação para rescindir parte da decisão da Corte sobre o marco temporal da norma.(Fonte:Valor Econômico)

Nenhum comentário:

Postar um comentário