Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 9 de setembro de 2012

AULA: definição de TRIBUTO


TRIBUTO


É uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3º do CTN).
Vulgarmente é denominado o dinheiro levado aos cofres públicos.
Juridicamente é a obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos e não o dinheiro em si mesmo.
Portanto, da definição legal prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, são extraídos os seguintes elementos caracterizadores (ou tipificadores) da relação jurídica-tributária, ou seja:
a) caráter compulsório da prestação: não há nenhuma manifestação de vontade por parte daquele que se reveste da condição de obrigado à prestação tributária. É certo que os contribuintes mantêm intacta a possibilidade de se organizar, dentro dos limites legais, suas atividades econômicas da forma que melhor lhes aprouver (princípio da autonomia da vontade, advinda do direito privado). Contudo, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente da vontade do contribuinte e como mera conseqüência fática e direta de seus atos, surge automaticamente a obrigação de ele efetuar a prestação pecuniária.
b) prestação pecuniária em moeda: a prestação deve ser efetuada mediante a entrega de moeda, dinheiro, ao Fisco. Com isso, afasta-se a possibilidade de serem originalmente exigidas dos contribuintes prestações tributárias sob forma de entrega de bens ou mercadorias (prestações “in natura”) ou de trabalho ou serviços (prestações “in labore”). O fato de a obrigação tributária pode ser eventualmente extinta por meio do instituto jurídico da dação em pagamento não tem o condão de caracterizar a prestação tributária como “in natura”. Afinal, trata-se apenas de uma alternativa legal dada ao contribuinte para quitar ou extinguir sua obrigação, caso não consiga fazê-lo por meio de entrega de dinheiro ao Erário Público (inciso XI do artigo 156 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/01). Não há lei tributária que institua, de início, uma obrigação cuja prestação seja a dação ou entrega de bens e mercadorias ao Fisco.
c) diferenciação de sanção ou penalidade (conseqüência de ato ilícito): a obrigação tributária não se confunde com sanção ou penalidade, de maneira que as hipóteses legais que legitimam seu surgimento são apenas atos lícitos (ex: auferir renda, circular mercadorias, prestar serviços, realizar operações financeiras, pagar salários, etc).
d) instituição em lei: a relação jurídico-tributária tem como única fonte a lei em sentido formal, ato normativo proveniente do Poder Legislativo (princípio da legalidade). É uma obrigação ditada por lei (“ex lege”).
e) cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada: ao agente público, representante do Fisco, não cabe nenhum julgamento de conveniência ou oportunidade no lançamento do tributo. Verificada por ele a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o tributo deve ser necessariamente cobrado mediante atividade administrativa de lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

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